Anexo I - Politica de Exoneração Favico12
Código Penal Militar
Anexo I - Politica de Exoneração



CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1° - O "Anexo I - Política de Exoneração" é um documento oficial do Departamento Policial Militar, no qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia DPM, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.

Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.

Art. 3º - Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos (COE ou COR) estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I
BADERNA

Art. 4° - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Qualquer ação contraditória e extremada ao considerado apropriado na conduta do agente;
II - Qualquer ação extremada que vise atrapalhar o intercurso de responsabilidades alheias.

§ 1° - O crime de Baderna parece, mas não se confunde com Conduta Imprópria. Enquanto a Conduta Imprópria possui gravidade de leve a intermediária, o crime de Baderna é mais gravoso.

§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO II
INVASÃO

Art. 5° - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da DPM, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)

Art. 6° - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:

I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy.

§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.

§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.

§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO IV
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 7° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia DPM;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.

§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.

§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO V
AUTOPROMOÇÃO

Art. 8° - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio, como através da falsificação da própria promoção sem o conhecimento de nenhum superior.

§ 1° - Na ocorrência que constate algum militar com farda de patente ou cargo superior ao seu original, apenas será considerado autopromoção caso o infrator esteja também portando missão, ou faça declarações de jurisdição do pseudo posto.

§ 2° - A punição para o crime de Autopromoção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 01 (um) mês.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE

SEÇÃO I
ATAQUE

Art. 9° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à DPM ou seus órgãos.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES

Art. 10 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:

I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.

§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:

Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração por 03 (três) meses.

SEÇÃO III
CORRUPÇÃO

Art. 11 - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Departamento Policial Militar, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.

Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO

Art. 12 - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:

I - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES

Art. 13 - Este anexo encontra-se em acordo com o "Anexo I - Punições.", que profere em seu Artigo 1º da Seção V quais são os órgãos responsáveis pela realização ou concessão de permissões de exonerações.

Art. 14 - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.

Art. 15 - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.

Art. 16 - Reforça-se a ideia de que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo ou Setor de Inteligência, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.

Art. 17 - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.